COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES E
PRESERVAÇÃO DE SIGILO
I - DEFINIÇÕES E ADESÃO
1.1 - As definições utilizadas na presente Política de
Divulgação têm os significados que lhes são atribuídos nas Definições
Aplicáveis à Política de Divulgação (Anexo I), abaixo descritas. 1.2
- Deverão assinar Termo de Adesão (Anexo II) à presente Política de Divulgação,
tornando-se Pessoas Vinculadas para os fins aqui previstos, os acionistas
controladores da Companhia, seus diretores, membros do conselho de administração,
do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas,
criados por disposição estatutária, empresas controladoras, empresas controladas
ou coligadas da Companhia, gerentes e funcionários da Companhia que tenham
acesso freqüente a Informações Relevantes e outros que a Companhia considere
necessário ou conveniente.
1.3 - A Companhia manterá em sua sede a relação das Pessoas
Vinculadas e suas respectivas qualificações, indicando cargo ou função,
endereço e número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
e/ou Pessoas Jurídicas, atualizando-a sempre que houver qualquer alteração.
II - OBJETIVO
2.1 - O objetivo da presente Política de Divulgação é
estabelecer as regras que deverão ser observadas pelo Diretor de Relações
com Investidores e demais Pessoas Vinculadas no que tange à divulgação
de Informações Relevantes e à manutenção de sigilo acerca de Informações
Relevantes que ainda não tenham sido divulgadas ao público. A Política
de Divulgação da Companhia foi elaborada nos termos da regulamentação
de mercado de capitais aplicável.
2.2 - Quaisquer dúvidas acerca das disposições da presente
Política de Divulgação, da regulamentação aplicável editada pela CVM e/ou
sobre a necessidade de se divulgar ou não determinada informação ao público
deverão ser esclarecidas juntamente ao Administrador de Políticas designado
pela Diretoria da Companhia.
III - DEVERES E RESPONSABILIDADES
Responsabilidades do Diretor de Relações com Investidores da Companhia:
(i) divulgar e comunicar à CVM e às Bolsas de Valores,
imediatamente após a ciência, qualquer ato ou fato relevante ocorrido
ou relacionado aos negócios da Companhia que seja considerado Informação
Relevante;
(ii) zelar pela ampla e imediata disseminação da Informação
Relevante simultaneamente nas Bolsas de Valores e em todos os mercados
nos quais a Companhia tenha Valores Mobiliários admitidos à negociação,
assim como ao público investidor em geral;
(iii) prestar aos órgãos competentes, quando por estes
exigido, esclarecimentos adicionais à divulgação de ato ou fato relevante.
3.1 - A comunicação de Informações Relevantes à CVM e
às Bolsas de Valores deve ser feita imediatamente por meio de documento
escrito, descrevendo detalhadamente os atos e/ou fatos ocorridos, indicando,
sempre que possível, os valores envolvidos e outros esclarecimentos.
3.2 - A Informação Relevante deve ser divulgada ao público
por meio de anúncio publicado nos jornais utilizados pela Companhia, podendo
o anúncio conter a descrição resumida da Informação Relevante, desde que
indique endereço na Internet onde esteja disponível a descrição completa
da Informação Relevante, em teor no mínimo idêntico ao texto enviado à
CVM e Bolsas de Valores.
3.3 - Sempre que for veiculada Informação Relevante por
qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa ou em reuniões
de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado,
no País ou no exterior, a Informação Relevante será divulgada simultaneamente
à CVM, Bolsas de Valores e ao público investidor em geral.
3.4 - Pessoas Vinculadas que tenham conhecimento de atos
ou fatos que possam configurar Informação Relevante deverá proceder à
comunicação imediata ao Diretor de Relações com Investidores.
3.5 - Pessoas Vinculadas que tiverem conhecimento de
Informação Relevante deverão, sempre que se certifiquem de omissão na
divulgação de Informações Relevantes, comunicar a Informação Relevante
diretamente à CVM.
3.6 - A Informação Relevante deverá ser divulgada, preferencialmente,
antes do início ou após o encerramento dos negócios nas Bolsas de Valores.
Caso as Bolsas de Valores não estejam operando simultaneamente, a divulgação
será feita observando o horário de funcionamento das Bolsas de Valores
localizadas no Brasil.
IV - EXCEÇÃO À IMEDIATA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE
4.1 - Os atos ou fatos que constituam Informação Relevante
poderão deixar de ser divulgados se a sua revelação puder colocar em risco
interesse legítimo da Companhia.
4.2 - A Companhia poderá decidir por submeter à apreciação
da CVM questão acerca da divulgação ao público de Informação Relevante
que possa colocar em risco interesse legítimo da Companhia.
4.3 - Sempre que a Informação Relevante ainda não divulgada
ao público tornar-se do conhecimento de pessoas diversas das que (i) tiveram
originalmente conhecimento; e/ou (ii) decidiram manter sigilosa a Informação
Relevante, ou, caso se verifique que ocorreu oscilação atípica na cotação,
preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários, o Diretor de Relações
com Investidores deverá providenciar para que a Informação Relevante seja
imediatamente divulgada à CVM, Bolsas de Valores e ao público.
V - DEVER DE GUARDAR SIGILO ACERCA DE INFORMAÇÃO RELEVANTE
5.1 - As Pessoas Vinculadas devem guardar sigilo acerca
de Informações Relevantes que ainda não tenham sido divulgadas, às quais
tenham acesso em razão do cargo ou posição que ocupam, até que tais Informações
Relevantes sejam divulgadas ao público, bem como zelar para que subordinados
e terceiros de sua confiança também o façam.
5.2 - Mesmo após a sua divulgação ao público, a Informação
Relevante deve ser considerada como não tendo sido divulgada até que tenha
decorrido tempo razoável para que os participantes do mercado tenham recebido
e processado a Informação Relevante.
5.3 - Somente o Diretor de Relações com Investidores,
ou a pessoa por ele indicada, ou, na sua ausência, a pessoa indicada pelo
Presidente da Companhia, está autorizado a comentar, esclarecer ou detalhar
o conteúdo do ato ou fato relevante.
5.4 - As Pessoas Vinculadas não devem discutir Informações
Relevantes em lugares públicos. Da mesma forma, as Pessoas Vinculadas
somente deverão tratar de assuntos relacionados à Informação Relevante
com aqueles que tenham necessidade de conhecer a Informação Relevante.
5.5 - A pessoa vinculada que se desligar da Companhia,
continuará sujeita ao dever de sigilo até que tais informações sejam divulgadas
aos órgãos competentes e ao mercado.
5.6 - Quaisquer violações desta Política de Divulgação
verificadas pelas Pessoas Vinculadas deverão ser comunicadas imediatamente
à Companhia, na pessoa do Administrador de Políticas.
5.7 - Caso qualquer Pessoa Vinculada verifique que uma
Informação Relevante ainda não divulgada ao público tornou-se do conhecimento
de pessoas diversas das que (i) tiveram originalmente conhecimento; e/ou
(ii) decidiram manter sigilosa a Informação Relevante, ou, ainda, que
ocorreu oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos
Valores Mobiliários, tais fatos deverão ser imediatamente comunicados
à Companhia, na pessoa do Administrador de Políticas.
VI - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
6.1 - As Pessoas Vinculadas responsáveis pelo descumprimento
de qualquer disposição constante desta Política de Divulgação se obrigam
a ressarcir a Companhia e/ou outras Pessoas Vinculadas, integralmente
e sem limitação, de todos os prejuízos que a Companhia e/ou outras Pessoas
Vinculadas venham a incorrer e que sejam decorrentes, direta ou indiretamente,
de tal descumprimento.
ANEXO I
DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES
E PRESERVAÇÃO DE SIGILO
Os termos e expressões abaixo transcritos terão os seguintes significados
quando mencionados na presente Política:
- Bolsas de Valores - Significa a Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa
e quaisquer outras bolsas de valores ou mercados organizados de negociação
em que a Companhia tenha Valores Mobiliários admitidos à negociação.
- Companhia - Significa a Companhia Brasileira de Distribuição ("CBD").
- Administrador das Políticas - Diretor da Companhia designado para acompanhar
e fiscalizar o cumprimento da Política de Divulgação e da Política de
Negociação.
- CVM - Significa a Comissão de Valores Mobiliários.
- Diretor de Relações com Investidores - Significa o diretor da Companhia
eleito para exercer as atribuições previstas na regulamentação da CVM
e é o responsável pela prestação de informações ao público investidor,
à CVM e à Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado,
bem como pela atualização do registro de Companhia.
- Informação Relevante - Significa qualquer decisão de acionista controlador,
deliberação de Assembléia Geral ou dos órgãos de administração da Companhia
ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico,
negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios
da Companhia, que possa influir de modo ponderável (i) na cotação dos
Valores Mobiliários; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender
ou manter os Valores Mobiliários; ou (iii) na determinação de os investidores
exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titulares de Valores
Mobiliários. Relação exemplificativa de situações que podem configurar
Informação Relevante encontra-se no artigo 2º da Instrução CVM n.º 358/2002.
- Pessoas Vinculadas - Significa a Companhia, seus acionistas controladores,
diretos e indiretos, diretores, membros do conselho de administração,
do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou
consultivas criados por disposição estatutária, gerentes e funcionários,
sociedades controladas e/ou sob controle comum e respectivos acionistas
controladores, membros da administração e de órgãos com funções técnicas
ou consultivas, prestadores de serviços e outros profissionais, que tenham
aderido expressamente à Política de Divulgação.
- Política de Divulgação - Significa a Política de Divulgação de Informações
Relevantes e Preservação de Sigilo.
- Termo de Adesão - Significa o instrumento formal assinado pelas Pessoas
Vinculadas e reconhecido pela Companhia, por meio do qual estas manifestam
sua ciência quanto às regras contidas na Política de Divulgação, em cada
caso, assumindo a obrigação de cumpri-las e de zelar para que as regras
sejam cumpridas por pessoas que estejam sob sua influência, incluindo
empresas controladas, coligadas ou sob controle comum, cônjuges e dependentes,
diretos ou indiretos. É o documento a ser firmado na forma dos artigos
15, § 1º, inciso I e 16, § 1º da instrução CVM nº 358/02.
- Valores Mobiliários - Significa as ações, debêntures, bônus de subscrição,
recibos e direitos de subscrição, notas promissórias de emissão da Companhia,
certificados de depósitos desses Valores Mobiliários e contratos futuros
e derivativos referenciados a quaisquer desses Valores Mobiliários.
- Sociedades Coligadas - Significa as sociedades em que a Companhia tenha
participação, sem controlá-las.
- Sociedades Controladas - Significa as sociedades nas quais a Companhia,
diretamente ou através de outras sociedades controladas, é titular de
direitos de sócia que lhe assegurem, de modo permanente, hegemonia nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO À POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES
E PRESERVAÇÃO DE SIGILO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
[NOME, QUALIFICAÇÃO, ENDEREÇO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO CADASTRO NACIONAL
DE PESSOAS FÍSICAS E/OU PESSOAS JURÍDICAS], na qualidade de [INSERIR /
CONDIÇÃO / CARGO / FUNÇÃO / TIPO DE PRESTADOR DE SERVIÇO] da COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ("Companhia"), e nos termos do §1o do artigo
16 da Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, declaro ter recebido,
estar ciente e concordar com o inteiro teor da POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO
("Política de Divulgação") aprovada pelo Conselho de Administração da
Companhia em reunião realizada em ___ de julho de 2002. Por meio do presente
Termo de Adesão à Política de Divulgação, obrigo-me a observar, cumprir
e zelar pelo cumprimento de todas as disposições contidas na referida
Política de Divulgação.
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